Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos agradece aos guardas que se fizeram presente em nossa reunião.
Informamos que no dia abaixo mencionado, haverá um ônibus saindo da Praça da Faculdade ás 07:00hs , conduzindo os guardas ao município de São Miguel dos Campos, não deixe de comparecer sua presença é indispensável . Aproveitando segue o conteúdo do oficio da nossa Assembléia enviado a prefeitura.
ILMO. SR. PREFEITO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
Senhor Prefeito,
Assunto: Paralisação de Advertência.
Por meio deste informamos a Vossa Senhoria que em Assembléia Geral Unificada com o SINDGUARDA/AL e AGM-SMC no dia 06 de fevereiro do corrente, realizado no Ginásio municipal de esporte de São Miguel dos Campos, às 09:00hs foi aprovado por unanimidade uma paralisação de advertência de 24 horas dos servidores da Guarda Municipal, a contar das 00:00hs do dia 09 (nove) do corrente mês (quinta-feira).
São Miguel dos Campos/AL, 06 de fevereiro de 2011.
Respeitosamente,
CLEIF RICARDO DOS SANTOS ALVES
SINDGUARDA/AL
WELLINGTON JORGE DE OLIVEIRA
AGM-SMC
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimoexercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Art. 6º São assegurado aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constrager os direitos ou garantias fundamentais de outrem.
2º É vedado às empresas adotar meios para constrager o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Guarda esclarecido, tem mais condições de reivindicar seus direitos com confiança..
Wellington Jorge de Oliveira Mat. 6654
Experiência: Prontidão, Posto e Goe.