Liberação do Provento

Liberação do Provento

A Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos - AL,atráves da Secretária de Administração e Finanças, Isa Magalhães Informa: a todos que dia 29/10/2015 será liberado a folha de pagamento de outubro,junto com a folha de pagamento será pago as férias vencidas de quem não recebeu no período 2009/2010 da outra gestão.
Informa ainda que é a segunda férias vencida da Gestão anterior,que a Gestão George Clemente honra,em respeito a todos os servidores.Informa também, que o decênio vem sendo pago aos servidores,aonde as Gestões anteriores nunca  pagaram.
Conquista na Gestão George Clemente.

10 de Outubro: Dia Nacional da Guarda Municipal

10 de Outubro: Dia Nacional da Guarda Municipal


10 de Outubro: Dia Nacional da Guarda Municipal

Categoria defende e protege cidadãos, habitações, comércio e patrimônios públicos

Em 2009, foi sancionada a Lei 12.066, que instituiu o dia 10 de outubro como  o Dia Nacional da Guarda Municipal. Dos 5.565 municípios do País, 993 – o equivalente a 17,8% – possuem guarda municipal, apontam dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estado que tem, proporcionalmente, o maior número de profissionais é o Rio de Janeiro, onde 80,4% das cidades têm guarda municipal.
A guarda municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios. As corporações apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países a exemplo da Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos, as administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na segurança dos cidadãos e de seu patrimônio.
As atividades do guarda civil estão ligadas aos cidadãos e não têm caráter militar ou investigativo. “A guarda municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local”, afirma Valdecir Moreira de Freitas, guarda municipal e dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mangaratiba (RJ) .
A Carta Magna, em seu artigo 144, inciso 8º, estabelece “que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Regulamentação
A presidenta Dilma Rousseff sancionou, em 2014, sem vetos, a Lei 1332/03, que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais no País. A nova legislação ratifica as normas previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que permitem aos integrantes dessas corporações utilizar arma de fogo nas capitais dos estados e em municípios com mais de 500 mil habitantes; e, quando em serviço, em cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.“É a grande modificação em relação à segurança pública nos últimos anos. Eu falo pelo Rio de Janeiro, onde em muitas cidades quem controla a segurança já são as guardas, mostrando que efetivamente é possível fazer segurança pública com a chamada polícia comunitária”, disse Freitas.
A lei sobre as guardas municipais acrescenta que o direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão de dirigente com justificativa. De acordo com o IBGE, apenas 153 municípios contam com guardas municipais equipados com armas de fogo.
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público, devendo o candidato ter nacionalidade brasileira, nível médio completo e idade mínima de 18 anos. As guardas municipais não podem ser sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Reivindicações
As principais reivindicações da categoria são a implementação do porte de arma para todas as guardas municipais, fardamento e uso de colete à prova de bala por todos os profissionais. “Além disso, também é necessário que haja um curso nacional oferecido pelo governo de manuseio de arma de fogo e de autodefesa. São medidas que tornarão a segurança pública mais eficaz”, argumenta Valdecir de Freitas.
 Fonte - http://csbbrasil.org.br
Guarda Municipal - Instituição bicentenária mantendo a segurança pública no Brasil

Guarda Municipal - Instituição bicentenária mantendo a segurança pública no Brasil


Estudo histórico mediante pesquisa científica das legislações do período Imperial, sobre a segurança pública no Brasil e os seus reflexos legais na atualidade.
As Ordenações Filipinas deram os primeiros passos para a criação e desenvolvimento de Polícias Urbanas no Brasil, ao disporem sobre os serviços gratuitos de polícia. Esses serviços eram exercidos pelos moradores, sendo organizados por quadros ou quarteirões e controlados primeiramente pelos alcaides e mais tarde, pelos juízes da terra.
No Livro I, das Ordenações Filipinas, em seu título LXXIII, tratava-se da figura dos Quadrilheiros que estavam presentes em vilas, cidades e lugares para prender os malfeitores. Esses “policiais” eram moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram eleitos por Juízes e Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste ato, um como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais integrantes, servindo todos gratuitamente durante três anos como Quadrilheiros.
Essa “Polícia” foi caindo em desuso, de modo que os Quadrilheiros foram substituídos progressivamente por Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que na Legislação Brasileira, a partir de 31 de março de 1742, nunca mais se ouviu falar dos Quadrilheiros, possivelmente substituídos pelos atuais Oficiais de Justiça.
A segurança pública na época era executada pelos chamados "quadrilheiros", grupo formado pelo reino português para patrulhar as cidades e vilas daquele país, e que foi estendido ao Brasil colonial. Eles eram responsáveis pelo policiamento das 75 ruas e alamedas da cidade. Com a chegada dessa "nova população", os quadrilheiros não eram mais suficientes para fazer a proteção da Corte, então com cerca de 60.000 pessoas, sendo mais da metade escravos.
Uma vez fixada no Brasil a Corte Portuguesa com D. João VI, foi criado o cargo de Intendente Geral de Polícia, através do Alvará de 10 de maio de 1808.
De forma mais específica ao que se refere às Guardas Municipais, um Decreto de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Este Decreto homologou a existência das Guardas Municipais Permanentes no Brasil, ocasião em que o Príncipe Regente percebeu a necessidade de uma organização de caráter policial para o provimento da segurança e tranqüilidade pública na cidade do Rio de Janeiro e demais províncias.
Em 13 de maio de 1809, dia do aniversário do Príncipe Regente, D. João criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia da Corte, formada por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real Portuguesa. Era composta por um Estado-Maior, 3 regimentos de Infantaria, um de Artilharia e um esquadrão de Cavalaria. Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, Major de Milícias Miguel Nunes Vidigal.
A Guarda passou a ser subordinada ao Governador das Armas da Corte, sendo este comandante da força militar e sujeito ao Intendente Geral de Polícia, como autoridade Policial.
A Divisão Militar teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do país. No início de 1822, com o retorno de D. João VI a Portugal, começaram as articulações para tornar o Brasil um país independente. A Guarda Real de Polícia, ao lado da princesa D. Leopoldina e o Ministro José Bonifácio de Andrade e Silva, manteve a ordem pública na cidade de forma coesa e fiel ao então príncipe D. Pedro, enquanto ele viajava às terras do atual estado de São Paulo.
A Independência desorganizou a "Guarda Real de Polícia", que era composta em sua maioria por portugueses, ficando a segurança da cidade a cargo das chamadas "Milícias", que, embora fossem continuadoras da "Guarda", não desempenhavam suas funções a contento.
Em virtude do Novo Governo, com a abdicação de D. Pedro I, deixando no Trono o Príncipe Herdeiro, seu filho menor, D. Pedro II. O Brasil passa a ser governado, inicialmente, pela Regência Provisória e posteriormente pela Regência Trina. Neste momento conturbado em 7 de abril de 1831 as tropas formadas pela Guarda Real de Polícia", se insurgiram contra o sistema.
Proclamação de 15 de Julho de 1831 da regencia permanente á tropa.
Soldados. _- A gloria que adquiristes no Campo da Honra, pela vossa briosa união no dia 7 de Abril, principia a declinar pelo espirito de insubordinação, e desordem, que alguns dentre vós acabam de manifestar. O susto, e a consternação, que tendes causado aos pacificos habitantes desta Cidade, tomando as armas para enfraquecer o poder legal, que era vossa obrigação sustentar para triumpho heroico da nossa regeneração, não pôde deixar de tornar-vos estranhos á grande Familia Brazileira, a que pertenceis; e esta só idéa deve cobrir-vos de um nobre pejo, para arrependidos tornardes ao gremio da Nação, de que a vossa inconsiderada conducta parece ter-vos alienado. Se continuais obstinados em vossos erros, não podeis pertencer mais á Nação Brazileira; que não é Brazileiro, quem não respeita o Governo do Brazil.”[1]
Foi então que a Regência Provisória, a 14 de junho de 1831 mediante Decreto Imperial criou o "Corpo de Guardas Municipais" na Corte, sendo que autorizou que fosse feito o mesmo nas demais províncias.
Assim, foi organizado em cada Distrito de Paz um Corpo de Guardas Municipais, estando os mesmos divididos em esquadras. [2]
Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento:
Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de perpetração de crime.”
Em 14 de julho de 1831, as “Guarda Real de Polícia”, novamente se insurgiu contra a regência, momento em que efetivamente foi extinta através do decreto Imperial datado de 17 de julho, sendo criado na mesma data o cargo de Inspetor Geral das Guardas Municipais, tendo como 1.º Inspetor Geral Sebastião do Rego Barros. [3]
Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regencia aos Fluminenses, ácerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente. Anarchistas aproveitaram-se da effervescencia. Requisições por modo illegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a quarteis, e tranquillos esperaram o deferimento. Não é porém com as armas na mão, que se dirigem supplicas ás Autoridades constituidas. O povo se aterrou, e, ignorando as consequencias deste acto criminoso, teve em horror os autores de attentado. O Governo não quis á custa do sangue brazileiro castigar os crimes de um, ou outro brazileiro. A cidade está tranquilla. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada, e os anarchistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital do Imperio, hão de expiar seus crimes. Os Officiaes Militares, estes bravos da patria, cingiram a patrona sobre as bandas: elles deram o primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis, obediencia as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brazileira. – Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. – Vivam os honrados fluminenses.” [4]
Neste mesmo momento histórico, em 18 de agosto de 1831, com a assunção da Regência Permanente, logo após a edição da lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs, foi editada a lei que instituiu a Guarda Nacional, sendo extintas no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças.
Conseqüentemente, a fim de manter a ordem pública nos municípios, em 10 de outubro do mesmo ano – data em que se comemora o Dia Nacional das Guardas Municipais (Lei n.º 12.066/2009) – foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.
Fato curioso que merece a transcrição é que mesmo neste período em que em tese as Guardas Municipais estavam extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na história devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da Liberdade, conforme segue:
Decreto de 12 de Outubro de 1831
Manda inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no libro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir os votos e os sentimentos da generosa Nação Brazileira, perpetuando a memoria do cidadão que ha pouco fez o sacrificio de sua vida a bem da causa publica,
DECRETA:
A Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro fará inscrever no livro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando ser o primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente anno deu a vida em defesa da Lei, da Patria e da Liberdade, atacando os rebeldes na Fortaleza da Ilha das Cobras.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.” [5]
Ainda no ano de 1831, em 01 de novembro em pronunciamento feito pela Regência em Nome de Sua Majestade o Imperador à Assembléia Geral Legislativa é feito o seguinte discurso:
No interior a lei cobra o seu imperio; e se os partidos desencontrados, aspirações illegaes, paixões violentas, arrastam a nação as repelle, e detesta como fataes precursoras da anarchia, e despotismo. O Brazil se recordará sempre grato dos relevantes serviços prestados pelos Guardas Municipaes, Officiaes, soldados, e outros bravos militares; estes dignos Brazileiros têm arrostado por toda a parte os maiores perigos, esquecidos de si, e só tendo por diante o que lhes merece a sua patria.
Esgotados infructuosamente os meios brandos, forçoso é desembainhar a espada da Justiça para conter os faccíosos, cujos incessantes attentados contra a ordem, e tranquillidade publica principiavam a estancar as fontes da riqueza nacional, e como que a banir desta terra hospitaleira a paz, e a segurança individual, e a da propriedade.
É chimera aspirar á liberdade sem justiça.” [6]
Depois de cumprida sua missão o Comandante Geral das Guardas Municipais Permanentes do Brasil pede exoneração do seu cargo, sendo extinto no mesmo ato a referida função.
Em São Paulo, a 15 de dezembro de 1831, por lei da Assembléia Provincial, proposta pelo Presidente da Província, Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a cavalo; eram os "cento e trinta de trinta e um". Estava fundada a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Em Curitiba, neste período, a Câmara Municipal era a responsável pelo alistamento dos referidos Guardas Municipais que atuavam no policiamento da cidade e freguesias, inclusive com destacamentos na Lapa, tendo sido de grande valia na defesa do Cerco da Lapa.
Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu Corpo o posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e Silva (Duque de Caxias), no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho. [7]
Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante oito anos, vindo a passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de 1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:
Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.
Em 1º de julho de 1842, fora criado o Regulamento Geral n.º 191, das Guardas Municipais Permanentes do Brasil, padronizando atuação, patentes e uniformes.
Com a Emancipação Política do Paraná, em 10 de agosto de 1854, por meio da Lei n.º 07/1854, a Província passou a contar com a nova Força Pública, vindo a somar no policiamento de Curitiba com as Guardas Municipais.
Outro fato histórico que teve participação importante do Corpo de Guardas Municipais Voluntários foi o conflito iniciado em 1865 contra o Paraguai. O Brasil formou com Uruguai e a Argentina a chamada Tríplice Aliança. Na época não tínhamos um contigente militar (Guarda Nacional) suficiente para combater os quase 80 mil soldados paraguaios.
O Império brasileiro se viu forçado, então, a criar os chamados "Corpos de Voluntários da Pátria". Em 10 de julho, partiram 510 oficiais e praças do Quartel dos Barbonos da Corte, local onde hoje está o situado Quartel General da Polícia Militar. A este grupo foi dado o nome de 31º Corpo de Voluntários da Pátria, atual denominação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da corporação. A participação deste grupo foi vitoriosa em todas as batalhas das quais tomou parte: Tuiuti, Esteiro Belaco, Estabelecimento, Sucubii, Lomas Valentinas e Avaí.
Com as longas batalhas e revoltas, tanto internas como externas, que surgiam no Brasil Imperial, como a Guerra do Paraguai, onde durante seis longos anos de combate foram dizimados dois terços da população paraguaia e milhares de brasileiros perderam a vida, tendo sido o conflito mais sangrento da América do Sul (morreram mais de 650.000 pessoas), defenderam bravamente as nossas fronteiras, na sua maioria Guardas Municipais Permanentes e Voluntários, que juntos somavam-se aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.
“Os voluntários da Pátria tomaram a mais brilhante parte na campanha, já combatendo nos seus corpos, organizados ao primeiro chamamento do país em perigo,...” (História Militar do Brasil – Capítulo VI – p. 74).
Com população de 87.491 habitantes, o Paraná contribuíra até o fim do primeiro ano de guerra, com 1.239 soldados, sendo 517 voluntários da pátria, 416 guardas nacionais, 221 soldados de linha e 85 recrutas, o que correspondia a 1,42% da sua população” (O Paraná na História Militar do Brasil – XXIII – p. 224).
Em 1866 através do Decreto nº 3.598, a força policial da Corte foi reorganizada, sendo divida em dois Corpos, um militar e outro civil. Conforme o Art. 1º “A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil.”, ainda em seu artigo 3º encontramos a Guarda Municipal como o corpo militar, com a seguinte citação: “será o atual Corpo policial, que continuará a ter a mesma denominação e a organização do citado decreto”.
Em 09 de outubro de 1889 a Guarda Municipal já militarizada, conhecida como corpo policial militar passou a assumir mais as funções de defesa da soberania nacional compondo a força auxiliar do exército de 1.ª Linha, com isso através do Decreto n.º 10.395 foi criada a Guarda Cívica, tendo como função auxiliar o policiamento da capital do Império em conjunto com a Guarda Municipal.
No dia 15 de novembro de 1889, o Corpo Policial Militar (Guarda Municipal), teve destacada participação no apoio ao Marechal Floriano Peixoto, considerado o consolidador dos anseios de Proclamação da República. Ao alvorecer daquela data, uma tropa ficou a postos na Praça da Aclamação (hoje Praça da República/Campo de Santana), onde os republicanos estavam reunidos, para garantir a efetivação do desejo popular.
Em 1892, o corpo de Guardas Municipais tinha o seu contingente equivalente a uma brigada, passando com isso a ser conhecida não mais como Corpo Militar, mas sim Brigada Militar em razão do seu batalhão ter adquirido este status.
No município de Curitiba, no ano de 1895, após a Proclamação da República, mostrava-se claramente que, após a mudança da forma de governo, ainda as Guardas Municipais permaneceram em pleno exercício, pois continuavam a ser contemplados, bem como a ser direcionada a sua atuação nesta municipalidade.
Como podemos ver nas Posturas Municipais de 23 de novembro de 1895, em seus artigos 341, 346, 347, 350 e 355, onde se atribuía aos Guardas Municipais a competência de verificar se os comerciantes pagavam ou não os impostos devidos, e ainda, determinava os guardas a fazer a exata correção trimestral, a fim de verificar se eram observadas ou não as Posturas Municipais.
Competia-lhes, ainda, a aplicação de multas para os infratores, havendo inclusive a previsão de punição de multa, caso ocorresse a omissão por parte dos guardas e não viessem a autuar os infratores. E por fim, preconizava que “todo aquele que desobedecer ou injuriar os guardas municipais, quando em exercício de suas funções, sofrerá a multa de 30$000, além das penas em que incorrer”.
Com a necessidade de reorganizar o serviço policial, através do Decreto n.º 947, de 1902, foi feita a reforma sendo divida em duas policias uma civil e outra militar. A policia civil conforme o artigo 2.º, “ficou subordinada ao chefe de policia, sendo exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circunscrições urbanas e suburbanas e seus suplentes, inspetores seccionais, agentes de segurança e por uma guarda civil”.
No artigo terceiro do referido decreto, a guarda civil, além dos serviços de ronda e vigilância, passou a ter as atribuições concorrentes com a policia militar, por sua vez conforme o artigo quinto, a policia militar continuou a ser exercida pela brigada policial, nos termos do decreto n. 4272, de 11 de dezembro de 1901.
Em 1905, através do Decreto n.° 1326, novamente o serviço policial foi reorganizado sendo mantida a dicotomia policial e as denominações: “brigada policial” e “guarda civil”.
A fim de ampliar a segurança de Curitiba e periferias, em 17 de junho de 1911, pelo Decreto Estadual n.º 262, foi criada a Guarda Civil do Paraná, órgão civil incumbido de auxiliar na manutenção da ordem e segurança pública.
O Ato n.º 15, do município de Curitiba, assinado pelo Prefeito Moreira Garcez, de 18 de fevereiro de 1927, nomeia para o Cargo de Guarda de 2ª Classe o Sr. Brasílio Pery Moreira, sendo o ato seguinte a promoção por merecimento do Guarda de 2ª Classe, Sr. Manoel de Oliveira Cravo, para o Cargo de Guarda de 1ª Classe.
Convém ressaltar que o Prefeito Ivo Arzua Pereira, quando em exercício, como forma de reconhecimento para com os serviços prestados pelo Guarda Pery Moreira, deu o seu nome à edificação onde se encontra atualmente a Sede da Procuradoria Geral do Município de Curitiba.
Em agosto de 1932, a Guarda Civil, em decorrência da Revolução Constitucionalista, veio a ser incorporada, servindo como força auxiliar do Exército.
Neste momento histórico, após seus atos de bravura frente à Revolução Constitucionalista, o Marechal Zenóbio da Costa, oriundo do Exército, tendo sido um grande comandante e mobilizador das forças policiais, assumiu, de maio de 1935 até abril de 1936, o cargo de Inspetor Geral da Polícia Municipal do Rio de Janeiro. Tornou-se posteriormente o criador do Pelotão de Polícia Militar da FEB (Força Expedicionária Brasileira), e após o término da Segunda Guerra Mundial, foi o responsável pela criação da Polícia do Exército no Brasil.
Seu convívio junto a um corpo policial de caráter civil por diversas vezes, em momentos distintos, tornou-o um exemplo de policial, o qual não media esforços para atender a qualquer chamada da Nação, inclusive mobilizando, sempre que necessário, as Guardas Civis. Desse modo, surgiu o Código de Honra do PE, pautado nos ensinamentos do policiamento cidadão.
Em 1936, com o estabelecimento do que se chamou o “Estado Novo”, à feição totalitária dos estados nazi-fascistas, não havia mais o que se falar em autonomia dos Estados e Municípios, e, portanto, em forças dissuasórias do poder central.
Se a Guarda Municipal e a Guarda Civil eram ainda úteis como instrumento de contenção popular, elas iam perdendo a posição antes desfrutada para as Forças Armadas, em especial para o Exército; para evitar rebeliões civis e policiais contra o poder central, elas foram despindo-se gradativamente de suas autonomias, por meio do poder público federal, que aos poucos foi limitando cada vez mais suas atribuições, chegando ao ponto de torná-las inúteis e onerosas.
Com o advento da Lei Estadual n.º 73, de 14 de dezembro de 1936, foram absorvidos os serviços públicos de segurança e Inspetoria de Tráfego do Município de Curitiba, ambos desempenhados pela Guarda Municipal de Curitiba, para o Estado do Paraná, sendo neste mesmo ato transferido o seu efetivo operacional.
A partir de 1935, em decorrência algumas Constituições Estaduais, a atividade policial passou a ser competência exclusiva do Estado: A Guarda Civil e a Guarda de Trânsito passaram a fazer o policiamento ostensivo na Capital, enquanto a Brigada Militar assumiu o policiamento no interior.
Em 1939, o Exército dos Estados Unidos criou a Military Platoon Police “MP”, polícia esta inserida dentro das Divisões de Infantaria, a fim de manter a ordem nos acampamentos, bem como efetuar a guarda de presos de guerra, entre outros.
A Polícia do Exército não existia na organização militar brasileira até o ingresso do Brasil na 2ª Guerra Mundial, quando seguindo os moldes da organização americana, surgiu um Pelotão de Polícia Militar (MP).
“Dado o desconhecimento quase absoluto do Exército sobre questões policiais e de tráfico pensou-se em aproveitar, de alguma corporação já existente, a experiência necessária. Assim, do núcleo original formado por 19 homens do Exército, formou-se um contingente de 44 voluntários, oriundos da Guarda Civil de São Paulo”. (A Polícia do Exército Brasileiro – p. 26)
“A Guarda Civil do Estado de São Paulo, habituada aos problemas de tráfego intenso na capital paulista, selecionou os 44 voluntários para completar o efetivo de 66 homens, entre aqueles de moral ilibada, de físico atlético e profissionalmente competentes no uso de armas de defesa pessoal e combate corpo a corpo, incluindo-se 10 homens com conhecimento das línguas alemã e italiana”. (História da Polícia do Exército – PE – p. 27)
Com o término da 2ª Guerra Mundial e o retorno das tropas brasileiras, extinguiu-se a Força Expedicionária Brasileira. Contudo, sabedor da grande importância de um corpo policial dentro da organização militar, o General Euclydes Zenóbio da Costa, tendo implantado e comandado este Pelotão anteriormente, conseguiu por meio do Estado-Maior do Exército, transformá-lo em 1ª Companhia de Polícia do Exército.
Com a promulgação da Constituição da República de 18 de setembro de 1946, surgiram as “polícias militares, instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados”, sendo consideradas como forças auxiliares e reservas do Exército.
Desse modo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 544, de 17 de dezembro de 1946, aForça Policial do Estado do Paraná passou a denominar-se Polícia Militar do Estado do Paraná.
A partir de então, o Município de Curitiba, na tarefa de preservação da ordem pública, passou a contar somente com os Inspetores de Quarteirão, os quais, em 03 de outubro 1951, por meio da Lei Municipal n.º 357/51, foram reconhecidos novamente como integrantes dos serviços públicos municipais, sendo denominados como Guarda Noturna.
Desencadeado pelo Golpe Militar, por meio dos Decretos–Lei Federais 667, de 2 julho de 1969 e 1070, de 30 de dezembro de 1969, os municípios tornaram-se impossibilitados de exercer a segurança pública. Contudo, mesmo com todas essas mudanças políticas, alguns mantiveram as suas Guardas Municipais, umas restritas à banda municipal, outras à vigilância interna dos próprios.
Entretanto em algumas cidades apenas mudaram o nome das suas instituições para Guarda Civil Metropolitana, mantendo-as até os dias de hoje.
Através do Decreto-Lei 667 e suas modificações, garantiu-se às Polícias Militares, a Missão Constitucional de Manutenção da Ordem Pública, dando-lhes exclusividade do planejamento e execução do policiamento ostensivo, com substancial reformulação do conceito de "autoridade policial", assistindo-se, também, a extinção de "polícias" fardadas, tais como: Guarda Civil, Corpo de Fiscais do DET, Guardas Rodoviários do DER e Guardas Noturnos.
A partir de 1968, a Policia Militar passou a executar, com exclusividade, as atribuições de policiamento ostensivo.
Em 1969, a Guarda Civil pertencendo ao Governo do Estado do Paraná desde o ano de 1937, passou então a estar diretamente subordinada à Polícia Militar do Estado, sendo esta corporação efetivamente extinta em 17 de julho de 1970.

Fonte - http://www.direitonet.com.br

Estatuto Geral das Guardas Municipais: análise dos dispositivos da Lei nº 13.022/2014

Estatuto Geral das Guardas Municipais: análise dos dispositivos da Lei nº 13.022/2014

Análise dos principais dispositivos trazidos pelo novel Estatuto Geral das Guardas Municipais, especialmente em relação às atribuições atinentes à segurança pública preventiva, incumbidas também às guardas municipais.

Análise dos principais dispositivos trazidos pelo novel Estatuto Geral das Guardas Municipais, especialmente em relação às atribuições atinentes à segurança pública preventiva, incumbidas também às guardas municipais.


INTRODUÇÃO

No dia 11 de Agosto de 2014, publicou-se no Diário Oficial da União a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A referida lei consagra diversas atribuições às guardas municipais, tornando-as um importante órgão dentro do cenário da segurança pública de nosso país. Em verdade, o novel diploma positiva um papel que, na prática, já era prestado pelas guardas municipais em diversos rincões deste país, em que nem sempre o aparato estadual de polícia preventiva conseguia estar presente de forma satisfatória.
O presente artigo objetiva, sem esgotar a discussão do assunto, analisar os principais dispositivos trazidos pela lei em questão, especialmente em relação às atribuições atinentes à segurança pública preventiva, agora incumbidas também às guardas municipais.

1. O CONCEITO DE “PODER DE POLÍCIA” E AS DISTINÇÕES ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

Para compreensão do tema, importante trazer a lume o conceito de “poder de polícia” apresentada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”[1].
Tal definição se encontra umbilicalmente ligada à função da polícia administrativa, a qual segundo Marinela[2], pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de direito público, aí se incluindo as Polícias Militares dos Estados, bem como diversos órgãos de fiscalização, tais como as Vigilâncias Sanitárias dos municípios.
Dentro da ideia de polícia administrativa acima conceituada, há que se falar em uma polícia administrativa stricto sensu, também denominada de polícia preventiva ou ostensiva, a qual, a grosso modo, visa a impedir a ocorrência de infrações. Este mister é incumbido, como regra geral, às Polícias Militares dos Estados.
De outra ponta, a polícia judiciária é de atuação repressiva, trabalhando após a ocorrência da infração penal, a fim de apurar autoria do ilícito, bem como constatar a materialidade deste, normalmente por meio do Inquérito Policial, o que, em regra, incumbe às Polícias Civis dos Estados.
Diante disso e como será a seguir analisado, visualiza-se que as Guardas Municipais, dentro da perspectiva do seu Estatuto, consolidam-se como órgão de polícia administrativa stricto sensu, uma vez que a elas incumbe o patrulhamento preventivo das vias municipais, de modo a impedir a ocorrência de infrações penais, em especial, aquelas que atentem contra o patrimônio municipal.

2. A SEGURANÇA PÚBLICA E AS GUARDAS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Na Constituição da República, a segurança pública é tratada em capítulo exclusivo, que conta apenas com o artigo 144, o qual traz, em seus incisos, os órgãos que exercem a segurança pública em nosso país, como se vê abaixo, ipsis literis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Ressalte-se que o caput do dispositivo em tela atribui à segurança pública status de “dever de Estado”, impondo-a como direito e responsabilidade de todos, aí se incluindo todos os órgãos estatais, bem como a sociedade civil.
Assim, não há que se falar que o rol previsto nos citados incisos seja taxativo, possibilitando-se que outros órgãos, tais como as Guardas Municipais, também exerçam atribuições atinentes à segurança pública, já que esta é, consoante a própria redação constitucional, “dever de todos”.
Além disso, em relação às guardas municipais, há menção a elas no §8º do artigo em questão, o qual permite aos Municípios a sua criação, para proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma que dispuser a lei.

A posição topográfica do parágrafo em questão revela a clara intenção do constituinte em incluir as guardas municipais dentro do aparato de segurança pública estatal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos, as quais são elencadas também no art. 144 da Constituição.
Assim, não se pode falar que o legislador infraconstitucional criou uma “nova polícia”, já que o próprio constituinte incluiu a guarda municipal dentro do sistema de segurança pública constitucional, em capítulo destinado para tal, como órgão com atribuições específicas. Não pode ser este o argumento utilizado pelos defensores da inconstitucionalidade do diploma legal em análise.
Destaque-se que o §8ª do art. 144 da Carta Maior, se trata, em nossa opinião, de norma constitucional de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata enquanto não regulamentada[3], uma vez que, desde o advento da Constituição, foram criadas diversas guardas municipais país afora, as quais, até então exerciam a sua atribuição constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Entretanto, com o advento da Lei nº 13.022/2014, a mencionada norma constitucional passou a ser por aquela limitada, devendo a criação das guardas municipais, bem como o exercício de suas atribuições guardarem respeito ao novo diploma, baseando-se, a partir de agora, em seus parâmetros, o que passaremos a analisar a seguir.

3. ANÁLISE DOS PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

3.1. Disposições preliminares e princípios

Conforme estabelece o art. 1º, da Lei 13.022/2014, este diploma disciplina o dispositivo constitucional relacionado às guardas municipais, previsto no art. 144, §8º, da Constituição Federal.
Trata-se de norma geral, aplicável a todos as guardas municipais de nosso país, devendo os municípios, no entanto, quando da criação de suas guardas, estabelecerem normas específicas em lei municipal ou, caso já existam as respectivas corporações, adaptarem a legislação municipal ao Estatuto no prazo de 2 (dois) anos (art. 22, do Estatuto).
O art. 2º da lei em análise consagra o caráter civil das guardas municipais, estabelecendo ainda que são “uniformizadas e armadas”. Ainda, atribui a elas “a função de proteção municipal preventiva”, ressalvando-se as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
No art. 3º, o legislador infraconstitucional estabelece princípios mínimos de atuação das guardas municipais, os quais não devem ser aí encerrados, possibilitando-se ao legislador municipal, em nossa opinião, a criação de outros princípios, desde que respeitados os limites de atuação das guardas municipais, estabelecidos na Constituição e no Estatuto Geral. Do dispositivo, se destacam o patrulhamento preventivo – essencial para a adequada proteção do patrimônio municipal – e o uso progressivo da força – que segue padrões internacionais e, em casos extremos, faz-se necessário para o exercício das atribuições que serão abaixo analisadas.

3.2. Atribuições conferidas às guardas municipais

A nova lei trata ainda das “competências” atribuídas às Guardas Municipais – as quais serão tratadas, nesta abordagem, como “atribuições”, uma vez que o termo competência se relaciona ao exercício da jurisdição.
Para tanto, o legislador faz distinção entre atribuição geral e atribuições específicas das Guardas Municipais.
A primeira se relaciona à proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, conforme estabelece o art. 4º do diploma analisado. Neste dispositivo, percebe-se que há quase reprodução do art. 144, §8º, da Constituição Federal.
No que diz respeito às atribuições específicas, estas encontram previsão nos incisos do art. 5º da Lei 13.022/2014, o qual, em seu caput, ressalva as atribuições dos órgãos federais e estaduais. Assim, não há que se alegar a existência de conflito entre as guardas municipais e os demais órgãos de segurança pública estatal, pois, as atribuições afetas às guardas não impedem o exercício das funções constitucionalmente incumbidas a outros órgãos, tais como as Polícias Militares dos Estados. Consequentemente, não pode ser este argumento utilizado para se obter a declaração de inconstitucionalidade do Estatuto.
A maioria das atribuições estabelecidas nos incisos do dispositivo em tela se relaciona diretamente com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Aqui, há que se fazer uma crítica ao legislador que, no intuito de esgotar as atribuições das guardas municipais, acabou por ser extremamente repetitivo, trazendo funções que se inserem, por via da interpretação, na atribuição geral prevista no artigo antecedente do Estatuto.
Entre as atribuições específicas, passamos a destacar algumas, que tendem a causar maiores polêmicas.
O inciso II estabelece ser atribuição das guardas “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”.
Aqui, o legislador atribui, mais uma vez, às Guardas Municipais o zelo pelos bens, serviços e instalações municipais, o qual inclui a sua proteção contra lesão ou perigo de lesão de natureza penal e/ou administrativa.
No inciso seguinte, o legislador apontou ser atribuição das guardas municipais a atuação, preventiva e permanente, nos limites do município, “para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”.
Neste ponto, o legislador se “atreveu” a, de algum modo, ampliar a proteção prestada pelas Guardas Municipais, estendendo-a, para além dos bens, serviços e instalações municipais, aos usuários destes, tornando obrigatória, em nossa opinião, a intervenção do guarda municipal quando necessária. Para tanto, podemos exemplificar da seguinte maneira: imaginemos que pacientes aguardam atendimento na sala de espera de um pronto socorro municipal, havendo ali guardas municipais responsáveis pela proteção do patrimônio municipal. Em determinado momento, ali adentra um indivíduo e, diante de um surto psicótico, passa a danificar os móveis do hospital, bem como a agredir os pacientes que ali aguardam atendimento. Antes do advento do Estatuto, a obrigação constitucional daqueles guardas municipais seria apenas de proteção ao patrimônio do município, não havendo qualquer exigência legal em relação à proteção dos usuários. Atualmente, entretanto, os guardas municipais devem intervir na ocorrência, de forma a proteger a população ali presente do ataque do incapaz, dentro das possibilidades fáticas. Caso não ajam assim, suas omissões serão consideradas penalmente relevantes, uma vez que, com o Estatuto, passaram a ter o dever legal de proteção daqueles usuários, respondendo, pois, pelo crime cometido pelo agressor, na modalidade omissiva imprópria, como estabelece o art. 13, §2º, do Código Penal. Tornaram-se, pois, garantes, à luz do Direito Penal. Para tanto, os integrantes das guardas municipais podem utilizar o uso progressivo da força, dentro de padrões preestabelecidos e conforme estabelecem os princípios mínimos previstos no Estatuto.
Ademais, na hipótese aventada, seria desarrazoado admitir que os guardas municipais, na posição de agentes públicas armados, apenas protegessem o patrimônio do município, ficando ao critério dos próprios a decisão de intervir ou não no ocorrido, podendo deixar ao relento os cidadãos vitimados.  O que muda, a partir de agora, é que os guardas municipais passam a ter o dever legal de proteção em relação aos cidadãos usuários de bens, serviços e instalações municipais, sob pena de responderem penalmente por sua omissão.
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo em tela, sob a possível alegação de ampliação indevida do conteúdo constitucional, já que a Carta Maior limitaria a proteção das guardas municipais somente aos bens, serviços e instalações municipais. Trata-se, em verdade, de desdobramento natural do dever de proteção do patrimônio municipal, que passa a incluir também aqueles que fazem uso do aparato administrativo do município.
Aliás, se a exigência de proteção dos usuários pode advir até mesmo de contrato celebrado pela Prefeitura, qual o óbice em inclui-la nas atribuições dos guardas municipais, agentes públicos, por vezes armados? Explicamos: suponhamos que a prefeitura de determinado município, que não possui Guarda Municipal, celebre com uma empresa contrato de prestação de serviços de segurança privada, alocando agentes no mesmo pronto-socorro municipal, e que, em um das cláusulas, conste que entre as obrigações da contratada se inclui a proteção do patrimônio municipal e da vida dos usuários, estando os seguranças contratados cientes de seu dever contratual. Ora, daí se verifica que, sob o ponto de vista penal, os seguranças se tornaram garantes e, em caso de omissão, também respondem nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal. Também, no mesmo sentido, o guarda-vidas terceirizado contratado pela Prefeitura para proteção dos usuários de uma escola de natação pertencente ao município.
Portanto, no exemplo narrado anteriormente, não seria razoável exigir do Guarda Municipal a proteção apenas do patrimônio, deixando a tutela da vida do usuário aos demais órgãos de segurança pública.
Dando continuidade à análise dos dispositivos, verifica-se que os incisos IV e V consagram, respectivamente, a integração das forças municipais com os demais órgãos de segurança pública, para a realização de ações conjuntas e a colaboração na pacificação de conflitos que os integrantes das guardas presenciarem.
Possibilita-se, ainda, conforme estabelece inciso V, o exercício de atribuições de trânsito pelos guardas municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio com o órgão de trânsito estadual ou municipal.
Nos demais incisos, menciona-se, mais uma vez, a proteção do patrimônio municipal; a colaboração com os demais órgãos de defesa civil; a interação com a sociedade civil para discussão de problemas e projetos locais relacionados à segurança; a celebração de parceria com outros órgãos, mediante convênios e consórcios, com vistas à realização de ações preventivas integradas; a articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município; a integração com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, para fiscalização de posturas e ordenamento urbano municipal, entre outros aspectos.
Ainda, as Guardas Municipais devem garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, como se vê na redação do inciso XIII. Para tanto, o Estatuto estabelece, em seu art. 17, que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
O inciso XIV também aumenta a responsabilidade dos guardas municipais, positivando, entretanto, algo já consagrado na prática. O guarda municipal que se deparar com situação de possível flagrante delito, deverá encaminhar o suposto autor à presença do delegado de polícia, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Como é sabido, o art. 301 do Código de Processo Penal possibilita que “qualquer do povo” proceda a prisão-captura de quem quer seja encontrado em flagrante delito. Aqui, se tem denominado flagrante facultativo, uma vez que o cidadão “comum” pode prender em flagrante quem esteja nesta situação, não havendo qualquer consequência para si caso se omita e não proceda à prisão e condução do indivíduo à Delegacia de Polícia.
De outro lado, as autoridades policiais – ou seja, os delegados de polícia – e seus agentes – aqueles integrantes de qualquer órgão de segurança pública – têm a obrigação de proceder à prisão-captura de indivíduos que se encontrem em flagrante delito, encaminhando-os, de imediato, para a Delegacia de Polícia a fim de que o delegado de polícia delibere acerca da prisão-captura, formalizando ou não o auto de prisão em flagrante delito.
Antes do Estatuto em análise, os guardas municipais não possuíam qualquer obrigação legal de procederem à captura de indivíduos em flagrante delito, inexistindo qualquer consequência em relação a sua omissão. Isso também soa inadmissível, principalmente aos olhos do cidadão, ao ver um agente público uniformizado e armado se omitir diante de situação tão grave que é o cometimento de uma infração penal.
Ocorre que, com o advento do Estatuto, valendo-se de interpretação conforme a Constituição, o legislador alçou os guardas municipais a categoria de “agentes da autoridade”, passando estes a estarem obrigados à captura do agente flagrado no cometimento de infração penal, encaminhando-o imediatamente ao delegado de polícia. Ainda, passou a exigir a preservação do local do crime, quando necessário e sempre que possível. Caso os guardas municipais assim não ajam, poderão incorrer, a depender do caso, no crime de prevaricação ou responderem por crime omissivo impróprio, como vimos anteriormente.
Importante ressaltar a preocupação que teve o legislador em evitar qualquer tipo de “conflito” de atribuições entre as guardas municipais e as demais forças de segurança, estabelecendo, no Parágrafo único do artigo de lei em análise, que, no atendimento de ocorrências emergenciais e quando da prisão-captura de agentes em flagrante delito, comparecendo outros órgãos de segurança, como a Polícia Militar, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. No mesmo dispositivo, trouxe a possibilidade de atuação conjunta ou em colaboração com os demais órgãos de segurança pública, inclusive com as guardas de municípios vizinhos.
Por fim, o legislador estabeleceu outras atribuições, a saber: a contribuição no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; o desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência; o auxílio na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e a atuação mediante ações preventivas na segurança escolar.
Como se vê, as atribuições imputadas às Guardas Municipais foram especificadas no Estatuto, guardando, como regra geral, conexão com a sua função constitucionalmente prevista, a saber, a proteção de bens, serviços e instalações municipais (exemplos: art. 5º, I, II e III, do Estatuto).
De outra ponta, a despeito de entendimentos contrários que defendem a inconstitucionalidade do Estatuto, verifica-se que as atribuições que não guardam uma relação direta e imediata com a função constitucional das guardas municipais são sempre por elas realizadas em regime de colaboração com os demais órgãos de segurança pública (exemplos: art. 5, IV, XIII e XIV c/c Parágrafo único, in fine, do Estatuto).
Ainda, como já dissemos, o caput do art. 5º ressalva que a guarda municipal, no exercício de suas atribuições, deverá respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais. Assim, não podem prosperar os argumentos pela inconstitucionalidade do Estatuto, os quais, por vezes, possuem como pano de fundo a vaidade de integrantes de outros órgãos de segurança pública.

3.3. Criação das guardas municipais e requisitos para investidura no cargo

O Estatuto trouxe, em seus artigos 6º a 9º, regras gerais para a criação das guardas municipais.
Num primeiro ponto, o diploma em análise estatui que o município pode criar a sua guarda municipal. Assim, inexiste obrigação para tanto, tratando-se de opção política dos administradores municipais. Entretanto, caso isto ocorra, deverá se fazer por lei, estando a Guarda Municipal subordinada ao Chefe do Executivo Municipal.
Ainda, são estipulados limites quantitativos de efetivo, baseados na população do município, garantindo-se, todavia, a manutenção do efetivo existente em caso de redução populacional.
Possibilita-se também, mediante consórcio público intermunicipal, que cidades limítrofes utilizem reciprocamente os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Finalmente, impõe que as guardas municipais sejam formadas por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
O art. 10 apresenta requisitos mínimos para investidura no cargo público de guarda municipal, os quais são de observância obrigatória, não excluindo, no entanto, que lei municipal estabeleça outros requisitos (art. 10, Parágrafo único).

3.4. Capacitação dos integrantes das guardas municipais

A matéria em questão é tratada nos artigos 11 e 12 do Estatuto, os quais estabelecem que o exercício das atribuições da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz compatível com suas atividades. Permite, para tanto, a adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, o que demonstra, mais uma vez, o reconhecimento das guardas como integrantes do aparato de segurança pública.
Faculta ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes de suas respectivas guardas, com base nos princípios norteadores mencionados no Estatuto, autorizando ainda a celebração de convênios ou consórcios para tanto.
Por fim, possibilita que os Estados, mediante convênio com seus municípios, mantenham órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, ressaltando-se, contudo, que este não pode ser a mesma instituição destina à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares, consagrando, mais uma vez, a natureza civil das guardas municipais.

3.5. Controle externo e interno das guardas municipais

O Estatuto estabeleceu mecanismos de controle interno e externo das guardas municipais, de modo a se fiscalizar e auditar o seu adequado funcionamento.
O controle interno das guardas municipais deve ser exercido por corregedoria própria, naquelas corporações que tenham efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores, bem como em todas aquelas que utilizam armas de fogo, objetivando a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro. Entendemos não haver óbice quanto à criação das corregedorias nas guardas municipais que possuam menos de 50 (cinquenta) integrantes, em especial em razão do princípio constitucional da eficiência (art. 13, I, Estatuto).
Destaque-se que, para o exercício das atribuições corregedoras, as guardas municipais terão códigos de conduta próprios, conforme disposto nas respectivas leis municipais, não podendo, todavia, submeterem-se a regulamentos disciplinares de natureza militar (art. 14 e seu Parágrafo único, Estatuto).
De outro lado, a denominada ouvidoria deve se responsabilizar pelo controle externo, possuindo independência em relação à direção da respectiva guarda. Como se depreende do texto do Estatuto, esta deverá ser criada em relação a todas as guardas municipais, independentemente do número de integrantes ou da utilização ou não de arma de fogo. Suas atribuições se limitam ao recebimento, exame e encaminhamento de reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes das guardas e de suas atividades, propondo soluções, oferecendo recomendações e informando os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta (art. 13, II, Estatuto).
Importante sublinhar que os corregedores e ouvidores exercerão mandato, ou seja, tais funções devem ser exercidas temporariamente por seus titulares. Ademais, a perda do mandato somente poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal (art. 13, §2º, Estatuto).
Ainda, o Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  Trata-se, mais uma vez, de faculdade do município, não havendo obrigatoriedade na criação do referido órgão colegiado (art. 13, §1º, Estatuto).
Em nossa opinião, a despeito do silêncio do legislador, cabível também o controle externo das atividades das guardas municipais por parte do Ministério Público, desde que isto ocorra na forma da lei complementar organizatória do parquet e nos termos do art. 129, VII, da Carta Maior, tendo em vista se tratarem as guardas municipais de órgãos integrantes do aparato de segurança pública estatal, conforme já delineado exaustivamente neste trabalho.

3.6. Prerrogativas, vedações, representatividade e disposições finais

Estabelece o art. 15 do Estatuto que os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser ocupados por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, possibilitando, entretanto, que, nos 4 (quatro) primeiros anos de funcionamento, a guarda municipal seja dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, de modo a tornar mais técnica a atuação das guardas (art. 15, §1º)
A lei geral em análise atribui às leis municipais a definição de percentual mínimo de integrantes da guarda municipal do sexo feminino em todos os seus níveis de carreira (art. 15, §2º). Deverá ser garantida ainda a progressão funcional da carreira em todos os níveis (art. 15, §3º).
Questão polêmica reside na autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais. O art. 16 autoriza o mencionado porte de arma, conforme previsto em lei. Deste modo, em sendo a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o diploma legal regulamentador do porte de arma de fogo no Brasil, a disciplina não sofreu alteração com o advento do Estatuto das Guardas Municipais.
Assim, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, em seus incisos III e IV, permite o porte de arma de fogo por guardas municipais, fora de serviço, nos municípios com população com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, em serviço, naqueles com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Ainda, o §7º estende a autorização de porte de arma de fogo em serviço para municípios integrantes de região metropolitana, mesmo aqueles com população inferior a 50.000 mil habitantes. Portanto, se o município não se encaixar nas três hipóteses acima elencadas, fica proibido o porte de arma de fogo pelos integrantes de suas guardas municipais, a despeito de eventuais polêmicas que serão instauradas na doutrina.
O Parágrafo único do art. 16 do Estatuto das Guardas possibilita a suspensão do porte de arma de fogo em razão de restrição médica ou decisão judicial e, ainda, por justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente da guarda.
Entre as prerrogativas dos integrantes das guardas municipais, estabeleceu o legislador uma espécie de prisão especial, assegurando ao guarda o recolhimento à cela isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. Isto objetiva, sem sombra de dúvidas, evitar o contato do guarda municipal com infratores que, eventualmente, tenham sido por ele capturados em momento anterior, de modo a preservar a sua integridade física e moral (art. 18, Estatuto).
Reafirmando o caráter civil das guardas municipais, o art. 19 estatui que a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
O Estatuto reconhece a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, revelando, mais uma vez, estarem elas inseridas entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição. Os guardas também comporão o Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, o Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública (art. 20).
Ainda se estabelece uma padronização de uniforme e equipamentos, os quais deverão ser, preferencialmente, na cor azul-marinho (art. 21).
Por fim, ressalte-se que o Estatuto não possui vacatio legis, entrando imediatamente em vigor, devendo as guardas municipais se adaptarem às suas disposições no prazo de 2 (dois) anos (arts. 22 e 23).

CONCLUSÃO

Com a entrada em vigor da Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estes órgãos consolidaram o seu status de integrantes do aparato de segurança pública, o que já se encontrava consagrado no cotidiano policial e previsto constitucionalmente, em capítulo especialmente destinado à segurança pública.
Eventuais argumentos com o fito de ver declarada a inconstitucionalidade do Estatuto em análise não merecem prosperar, uma vez que, conforme demonstrado, as atribuições especificadas no novel diploma legal guardam direta e imediata relação com aquelas constitucionalmente estabelecidas. Aquelas que não mantêm esta subsunção direta são realizadas em regime de colaboração com os demais órgãos de segurança pública, tais como as Polícias Militares, respeitando-se ainda as atribuições originárias destas instituições.
Neste momento de aparente transição, incumbe aos municípios adaptarem as suas guardas municipais ao regime estabelecido pelo Estatuto recém-sancionado. Também, não se pode olvidar da necessidade em bem preparar estas organizações para que possam continuar auxiliando no combate à criminalidade, ao lado dos demais órgãos de segurança pública, trazendo paz social às comunidades em que atuam.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ª edição.  Salvador: Juspodivm, 2013.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo Esquematizado sobre a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Disponível em: <https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/08/Lei-13.022-estatuto-das-guardas-municipais.pdf>. Acesso em: 15.ago.2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói: Impetus, 2013.
MASSON, Cleber. Direito Penal – volume 1: Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Método, 2013.

Fonte - http://jus.com.br/artigos/31004/estatuto-geral-das-guardas-municipais-analise-dos-dispositivos-da-lei-n-13-022-2014