ATA DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

Estatuto Social da Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos.

CAPÍTULO I
OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 1°. A AGM-SMC – Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos, sociedade civil sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado com sede e foro na cidade de São Miguel dos Campos – Alagoas, tem por objetivos precípuos:

I – Velar pelos direitos, interesses, garantias e prerrogativas dos Guardas Municipais, e pela unidade da Categoria Guarda Municipal abrangendo sua representatividade a todos os servidores efetivos do quadro da Guarda Municipal de São Miguel dos Campos, sendo eles: Guardas, e todos do quadro geral;
II – Defender a divisão constitucional dos Poderes do Estado e promover os valores do Estado Democrático de Direito;
III – Promover maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os referidos Associados, ativos e inativos;
IV – Promover convênios na área de saúde e de assistência social aos Associados e respectivas famílias;
V – Promover atividades de caráter sócio-cultural e desportivas e firmar convênios com outras associações e clubes esportivos e sociais para tais fins;
VI – Promover a realização de conferencias, seminários e encontros para o debate de assuntos inerentes a categoria;
VII – Colaborar com associações congêneres; e
VIII - Representar processualmente seus Associados, Judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizada, para defender seus interesses, direitos, garantias e prerrogativas, e ainda assisti-los ou postular em nome próprio sempre que relacionada à questão a quaisquer dos demais objetivos da Associação.

Art. 2°. A AGM-SMC – constitui-se como entidade alheia a manifestações político-partidárias ou religiosas, sendo vedado seu envolvimento em pronunciamentos dessa natureza.

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS:

Art. 3°. Os associados são classificados nas seguintes categorias:
I – Efetivos: os servidores efetivos Guarda Municipal de São Miguel dos Campos, ainda que aposentados ou em disponibilidade;
II – Honorários:
III – Beneméritos: os que forem distinguidos com tal honraria pela Assembléia Geral.
Art. 4°. Os associados poderão inscrever como seus dependentes:
I – o cônjuge ou o companheiro declarado partícipe de união estável;
II – os filhos e enteados, enquanto civilmente incapazes;
III – os pais, avós e sogros, desde que qualificados como dependentes para fins fiscais ou previdenciários, ou que assim sejam reconhecidos;
IV – os que tenham sido por decisão judicial colocados sob sua guarda e responsabilidade, enquanto perdurar tal situação.

Art. 5°. Todo associados gozará dos seguintes direitos, na forma prevista neste Estatuto.
I – freqüentar a sede da Associação e participar de suas atividades;
II – integrar a Assembléia Geral e Participar de suas deliberações;
III – votar, e ser votado desde que esteja em dia com suas obrigações;
IV – encaminhar propostas e requerimentos à Assembléia Geral, à Diretoria ou ao Conselho Fiscal;
§ 1° Apenas os Associados Efetivos poderão ser eleitos para os cargos de Presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro e de membro do conselho fiscal da associação; os demais cargos de diretoria poderão ser exercidos por quaisquer associados.
§ 2° Apenas podem votar nas reuniões da assembléia quites com as contribuições e com as demais obrigações sociais.

Art. 6°. São obrigações primordiais dos Associados:
I – participar com cordialidade das reuniões e eventos promovidos pela AGM-SMC;
II – manter atualizados seus cadastros junto à Associação;
III – recolher as contribuições ordinárias e extraordinárias;
IV – para ser candidato deve contar com mais de 01 (um) ano de efetivo exercício na função;
V – para votar contar com 06 (seis) meses de exercício na função;
VI – cumprir o presente Estatuto.

Art. 7°. Os dependentes devem respeito aos associados em geral e gozam dos direitos e prerrogativas conferidas pela Assembléia Geral ou pela diretoria, vedada, a qualquer modo, a concessão de capacidade eleitoral ou deliberativa.

Art. 8°. Os associados e seus dependentes não respondem pelas obrigações da associação, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 9°. O ingresso na associação, esta vinculada a efetivação do servidor na carreira de Guarda Municipal e pode ser solicitada nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do Associado;

Art. 10°. A perda da condição de associado, será emitida quando;
I – por ofensa dolosa à integridade física ou moral de outro associado; ou
II – por dilapidação ou prejuízo, de forma dolosa, ao patrimônio da Associação.
III – A perda da qualidade de associado acarreta a concomitante desfiliação dos respectivos dependentes.
IV – cabe à diretoria executiva, também, decretar a perda da qualidade de dependente quando não mais ocorrentes as condições exigidas pelo art. 4° desde estatuto.
V – a perda da condição de associado depende de deliberação da Assembléia Geral, exceto o pedido do próprio associado;

Art. 11°. O desrespeito às obrigações sociais, por qualquer associado ou dependente, importa na censura ou suspensão dos direitos do faltoso, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão da diretoria executiva; no caso de reiteração de falta disciplinar apenada com suspensão, fica o faltoso sujeito à expulsão, por decisão da assembléia geral, conforme recomendação da diretoria executiva.

Art. 12°. Contra as decisões da diretoria executiva proferidas em desconformidade aos artigos anteriores, caberá recurso para a assembléia geral, no prazo de quinze dias, facultando-se ao da associação ou seu substituto legal.


CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E GARANTIAS FINANCEIRAS:

Art. 13°. O patrimônio da associação será formado:
I – pelas contribuições dos associados;
II – pelos bens imóveis e moveis adquiridos;
III – pelos legados e doações recebidas;
IV – pela arrecadação decorrente de eventos promovidos direta ou indiretamente pela associação;
V – pelos créditos cedidos pelos associados em decorrência de avais ou fianças executadas;
VI – por fundos adquiridos a outros títulos.

Art. 14°. As contribuições ordinárias dos associados serão devidas mensalmente, com base e percentuais fixados pela Assembléia Geral.

Art. 15°. Poderão ser instituídas contribuições extraordinárias para fazer face a despesas imprevistas ou especiais, segundo valores instituídos pela assembléia geral e por prazo determinado.

Art. 16°. Os associados contribuirão, mensalmente, com a importância de 2% (dois) por cento incidentes no salário base sendo que:

I – 02 (dois) por cento será repassado a associação dos guardas municipais de São Miguel dos Campos.

Art. 17°. O patrimônio da associação não poderá ser alienado ou onerado sem autorização da assembléia geral.

Art. 18°. A aquisição de patrimônio para a associação independe de autorização prévia da assembléia geral.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 19°. A associação é composta dos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho Fiscal


SEÇÃO I – DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24°. A associação será dirigida pela diretoria executiva, constituída:
I – pela presidente;
II – pelo vice-presidente;
III – pelo secretário-geral;
IV – pelo tesoureiro;
VI – pelo diretor sócio-esportivo;

Art. 25°. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros da diretoria executiva, sem prejuízo de reembolso de despesas comprovadas e decorrentes do exercício do cargo.

Art. 26°. Compete à diretoria executiva, dentre outras atribuições previstas neste estatuto:
I – admitir associados, aplicar pena de censura ou de suspensão e decretar ou recomendar a perda de tal qualidade, nos termos desse estatuto;
II – cumprir e fazer cumprir o estatuto e as resoluções dos órgãos da associação;
III – exercer quaisquer atribuições que não sejam privativas de outros órgãos da associação, e colaborar com as atividades deste;
IV – enviar ao conselho fiscal, anualmente, a previsão orçamentária e o balanço do período e, ao termino do mandato, a prestação de contas;
V – convocar reuniões da assembléia geral e do conselho fiscal;
VI – criar e extinguir vice-diretorias, nomeando seus membros, após aprovada a indicação pelo respectivo diretor;
VII – designar comissões para fins específicos, nomeando seus membros;
VIII – tomar conhecimento e decidir sobre representações de associados;
IX – decidir previamente sobre a contratação de administrador e dos demais empregados, assim como definir e alterar a remuneração dos mesmos.

Art. 27°. Compete ao presidente:
I – dirigir e representar a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – velar pelo livre exercício funcional dos juízes da 10ª região da justiça do trabalho, e pelas prerrogativas, direitos e interesses dos magistrados, ativos e inativos, dos pensionistas e dependentes;
III – convocar e presidir as reuniões da assembléia geral e da diretoria executiva;
IV – despachar os expedientes da diretoria executiva e assinar a correspondência da associação;
V – visar os livros e documentos sociais;
VI – contratar o administrador e os demais empregados, previamente aprovados pela diretoria executiva, assim como aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive de demissão;
VII – adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, nos termos deste estatuto;
VIII – manter intercâmbio com as entidades estrangeiras e nacionais congêneres e fazer representar a associação em conclaves nacionais e internacionais;
IX – delegar funções aos demais membros da diretoria executiva; e
X – distribuir atribuições extraordinárias entre os demais diretores.

Art. 29°. Compete ao vice presidente:
I – condenar a publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;
II – promover a integração dos aposentados, e distribuir seus requerimentos ao diretor competente;
III – cooperar com o presidente nas atribuições que lhe são próprias e coordenar as atividades comuns dos demais diretores.

Art. 30°. Compete ao secretário-geral:
I – dirigir os trabalhos de secretaria da associação;
II – redigir as atas das reuniões da assembléia geral e da diretoria;
III – ter sob guarda todos os livros e papeis da associação;
IV – receber os papéis dirigidos à associação, e distribuí-los entre os diretores competentes para regular despacho ou ciência;
V – divulgar, anualmente, o quadro social, pelas respectivas categorias, inclusive a relação dos dependentes de cada associado, assim como manter atualizados os cadastros de endereços e aniversários;
VI – prestar aos órgãos da associação as informações de ordem administrativa, quando solicitadas; e

VII – convocar reunião da assembléia, na hipótese do art. 38, III, e parágrafos.

Art. 31°. Compete ao tesoureiro:
I – dirigir a tesouraria da associação;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da associação e arrecadar sua receita;
III – fazer ou mandar fazer a escrituração relativa ao movimento financeiro;
IV – apresentar anualmente o balanço a ser submetido ao conselho fiscal;
V – efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VI – apresentar à diretoria a previsão orçamentária;
VII – assinar com o presidente, ou com o vice-presidente, ou com o secretário-geral os cheques e ordens de pagamento pertinentes à associação;
VIII – manter depositados em entidades bancarias idôneas os recursos financeiros da associação, procedendo as aplicações financeiras determinadas pela diretoria ou pelo conselho fiscal, e ainda reservando fundo especial, no percentual determinado pelo conselho fiscal;
IX – manter em conta distinta os recursos financeiros destinados especialmente à Escola, integralizando seus balancetes à contabilidade da associação;
X – prestar aos órgãos da associação as informações de ordem orçamentária, patrimonial ou financeira, quando solicitados; e
XI – colaborar com o secretário-geral na organização e orientação dos trabalhos de secretaria da associação.

Art. 32°. Compete ao diretor sócio-esportivo:
I – coordenar o contrato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da associação.
II – auxiliar o presidente na representação associativa, promovendo a devida repercussão social de seus pronunciamentos e atuações;
III – auxiliar o vice-presidente na publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;
IV – auxiliar o secretário-geral na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;

V – auxiliar o diretor da escola nas atividades de divulgação cultural e de aperfeiçoamento social e profissional dos associados e de seus dependentes;
VI – promover a divulgação das atividades dos demais diretores e órgãos da associação, e prestar os esclarecimentos que devam ser dados à imprensa em decorrência dessas ou por fato envolvendo, direta ou indiretamente, magistrado ou a justiça do trabalho;
VII – promover e organizar os eventos sociais da associação;
VIII – promover eventos esportivos entre os associados e seus dependentes, ou com associações congêneres.

Art. 33°. Aos vices-diretores competem às atribuições definidas pela diretoria executivas e ainda as delegadas pelos diretores efetivos, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 34°. No caso de vacância:
I – do cargo do presidente, assumirá como sucessor o vice-presidente;
II – do cargo de vice-presidente, inclusive em decorrência do contido no inciso anterior, o secretário-geral exercerá, cumulativamente, suas funções com as daquele, até o término do mandato;
III – dos cargos de presidente e de vice-presidente, assumirá o exercício da presidência o secretário-geral que exercera cumulativamente suas funções com as daqueles, observado o contido neste artigo;
IV – dos demais cargos da diretoria executiva, esta, por maioria absoluta, designará o sucessor para a função vaga, que completará o mandato, podendo exercer as respectivas funções cumulativamente com as que lhe sejam próprias quando já for diretor.
§ 1° na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) Se faltarem mais de 120 (cento e vinte) dias para o término dos mandatos, o secretário-geral convocará, em 48 (quarenta e oito) horas, reunião da assembléia geral para deflagrar o processo eleitoral de preenchimento de todos os cargos da diretoria executiva, assumido os eleitos pelo período restante;
b) Se faltarem 120 (cento e vinte) dias ou menos para o término dos mandatos, o secretário-geral responderá cumulativamente pelas funções de presidente e de vice-presidente pelo restante dos mandatos, até a posse regular de nova diretoria executiva.
§ 2° os mandatos dos membros do conselho fiscal não serão prejudicados pelo contido no parágrafo anterior.

Art. 35°. No caso de ausência ou impedimento eventual:
I – do presidente, substituí-lo-á o vice-presidente;
II – do vice-presidente, substituí-lo-á o secretário-geral;
III – do secretário-geral, substituí-lo-á o tesoureiro;
IV – dos demais cargos da diretoria executiva, o diretor será substituído pelo respectivo vice-diretor, quando houver, ou pelo diretor que o presidente nos designar demais casos.
§ 1° O substituto estatuário exercerá as funções do substituído cumulativamente com as suas próprias.
§ 2° No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral ou do tesoureiro, as atas das reuniões da assembléia geral ou da diretoria executiva serão redigidas pelo diretor ou pelo associado designado pelo presidente, dentre os presentes.
§ 3° No caso de ausência ou impedimento do tesoureiro, especificamente para os fins do art. 32°, VII, substituí-lo-á secretário-geral, assim assinando chegues e ordens de pagamento em conjunto com o presidente ou com o vice-presidente.

SEÇÃO II – CONSELHO FISCAL

Art. 36°. O conselho fiscal compor-se-á de três conselheiros efetivos e de um conselheiro suplente.
§ 1° será declarado presidente o eleito dentre os conselheiros efetivos.
§ 2° o conselheiro suplente apenas atuará, convocado pelo presidente do conselho fiscal, nas faltas ou impedimentos de qualquer conselheiro efetivo, sucedendo-o no caso de vaga.
§ 3° vagando qualquer cargo de conselheiro, efetivo ou suplente, o presidente da associação convocará a assembléia geral para escolher novo membro, que completara o mandato do que haja que suceder.

Art. 37°. Os conselheiros Fiscais não perceberão remuneração a qualquer titulo.

Art. 38°. Compete ao conselho fiscal:
I – receber e registrar a previsão orçamentária encaminhada pela diretoria executiva;
II – apreciar os balanços financeiros;
III – julgar as contas apresentadas pela diretoria executiva;
IV – tomar as contas da diretoria executiva, sempre que entender necessário ou for determinando pela assembléia geral, ou ainda quando requerido pela própria diretoria executiva;
V – opinar sobre a previsão orçamentária e demais questões de natureza financeira e patrimonial;
VI – as demais atribuições decorrentes do contido neste estatuto, ou conforme determinado pela assembléia geral em matéria financeira, patrimonial ou orçamentária.
Art. 39°. O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e ao início dos mandatos para apreciar as contas da diretoria executiva cessante.

CAPÍTULO V – ELEIÇÕES GERAIS:

Art. 40°. O presidente da associação, ou seu substituto, deverá convocar a assembléia geral, pelo menos sessenta dias antes do término dos mandatos dos membros da diretoria executiva ou do conselho fiscal, para:

I – designar a comissão Eleitoral, composta por três associados, sob a presidência do mais antigo, vedada à escolha da candidatos ou de seus cônjuges e parentes.
II – definir:
a) O processo eleitoral;
b) A data-limite para as candidaturas;
c) A data do pleito, com antecedência mínima de dez dias do término dos mandatos;
III – delegar atribuições à comissão eleitoral que designar inclusive às previstas no inciso anterior.

Art. 41°. Compete à comissão eleitoral, além das atribuições que a assembléia geral lhe delegar:
a) Registrar as candidaturas;
b) Elaborar as cédulas de votação;
c) Apreciar as impugnações e os recursos oferecidos;
d) Proceder às apurações e proclamar o resultado;
e) Resolver as questões omissas; e
f) Dar posse aos eleitos.

§ 1° O presidente da comissão eleitoral dirigirá o processo eleitoral, inclusive a respectiva reunião ordinária da assembléia geral.
§ 2° O presidente da comissão eleitoral poderá designar auxiliares e ainda convocar outros associados para substituírem os titulares nas faltas e impedimentos.
§ 3° As impugnações e recursos devem ser formalizados nos prazos estabelecidos pela comissão eleitoral, e antes de proclamados os resultados.
§ 4° Contra as decisões da comissão eleitoral não cabem recursos para a assembléia geral.

Art. 42°. Os melhores da diretoria executiva e do conselho fiscal serão eleitos pela assembléia geral, por voto direto e secreto, à mesma ocasião, dentre associados no gozo regular dos direitos associativos, para mandato de dois anos, a partir da posse, admitida reeleição.
§ 1° Nenhum associado poderá ser eleito mais de duas vezes consecutivas para os mesmos cargos de presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro ou de Membro do conselho fiscal.
§ 2° As candidaturas serão registradas mediante petição ao presidente da comissão eleitoral, assinada por todos os integrantes, obrigatoriamente para os cargos da diretoria executiva e do conselho fiscal.
§ 3° Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, desconsiderados os votos nulos...
§ 4° No caso de chapa única, havendo mais votos validos a comissão eleitoral declarar eleita a chapa que concorreu ao pleito.
§ 5° A chapa eleita tomará posse no termino do mandato da chapa que a antecedeu.

CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS:

Art. 43°. A diretoria executiva, ao final de cada exercício fiscal e ainda ao término dos mandatos, deverá prestar contas ao conselho fiscal.
§ 1° O conselho fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar as contas apresentadas, aprovando-as ou rejeitando-as.
§ 2° Aprovadas as contas, a diretoria executiva cessante será considerada desonerada de responsabilidade financeira sobre o período

respectivo; rejeitadas as contas, o conselho fiscal deverá indicar as responsabilidade e os meios para os ajustes contábeis necessários.

CAPÍTULO VII
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA:

Art. 44°. O estatuto apenas poderá ser alterado, no todo ou em parte, por decisão de metade dos associados em 1ª convocação e com qualquer numero de associados presentes em 2ª convocação após 30 minutos de convocação da 1ª. Dois terços dos presentes à reunião da assembléia geral especialmente convocada para o referido fim.
§ 1° Apenas serão objeto de deliberação as propostas de emenda que indiquem especificamente o dispositivo estatuário a ser acrescido, modificado ou revogado, com a devida justificativa, ainda que sumária.
§ 2° As propostas de emenda estatuária podem ser apresentadas ao presidente da associação:
I – pela diretora executiva;
II – pelo conselho fiscal;
III – por pelo menos a décima parte do conjunto dos associados, independentemente da categoria social que integrem.

Art. 45°. Recebida qualquer proposta de emenda estatutária, o presidente da associação designará comissão especial constituída de três membros, sendo:
I – um, dentre membros da diretoria executiva;
II – um, dentre membros do conselho fiscal;
III – um dentre associados que não integrem a diretoria executiva nem o conselho fiscal.

Art. 46°. O texto aprovado será assinado pelo presidente da associação e pelos membros da comissão especial e, em seguida, incorporado ao estatuto original, cabendo ao secretário-geral providenciar os registros e a publicação da alteração estatutária para os fins legais e sociais pertinentes.

CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 47°. A dissolução da associação apenas poderá ser deliberada pelo voto de dois terços dos presentes à reunião da assembléia geral, especialmente convocada para o referido fim, e desde que composta, pelo menos, de dois terços dos associados quites e em pleno gozo de direitos associativos.
§ 1° A assembléia prevista neste artigo apenas pode ser convocada:
I – por deliberação conjunta da diretoria executiva e do conselho fiscal;
II – por pelo menos a terça parte do conjunto dos associados.
§ 2° Dissolvida a associação e liquidado o seu passivo, o saldo terá o destino que lhe der a assembléia geral de que trata este artigo.
§ 3° A ata da reunião que decidir pela dissolução da associação deverá contar com a assinatura de todos os presentes.

Art. 48°. O estatuto, aprovado em assembléia geral, terá vigência imediata, devendo ser registrado no cartório de títulos e documentos e publicado na forma legal; as alterações incorporadas ao estatuto terão os mesmos procedimentos e vigência estipulada neste artigo.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 49°. Os atuais associados fundadores passarão a integrar o quadro associativo que couber, cabendo ao secretário-geral preservar os atos constitutivos da fundação; se não puderem integrar os quadros vigentes, os referidos associados passarão a integrar Quadro Especial em extinção.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 50°. O presente estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pela assembléia geral pró fundação, que terá seu mandato conforme estipula o presente estatuto, ficando revogadas as disposições em contrário, sendo assinado pelo presidente da associação e pelos demais membros da diretoria eleita na assembléia pro fundação.

São Miguel dos Campos, 20 de março de 2009.


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