ATA DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

ATA DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

Estatuto Social da Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos.

CAPÍTULO I
OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 1°. A AGM-SMC – Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos, sociedade civil sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado com sede e foro na cidade de São Miguel dos Campos – Alagoas, tem por objetivos precípuos:

I – Velar pelos direitos, interesses, garantias e prerrogativas dos Guardas Municipais, e pela unidade da Categoria Guarda Municipal abrangendo sua representatividade a todos os servidores efetivos do quadro da Guarda Municipal de São Miguel dos Campos, sendo eles: Guardas, e todos do quadro geral;
II – Defender a divisão constitucional dos Poderes do Estado e promover os valores do Estado Democrático de Direito;
III – Promover maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os referidos Associados, ativos e inativos;
IV – Promover convênios na área de saúde e de assistência social aos Associados e respectivas famílias;
V – Promover atividades de caráter sócio-cultural e desportivas e firmar convênios com outras associações e clubes esportivos e sociais para tais fins;
VI – Promover a realização de conferencias, seminários e encontros para o debate de assuntos inerentes a categoria;
VII – Colaborar com associações congêneres; e
VIII - Representar processualmente seus Associados, Judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizada, para defender seus interesses, direitos, garantias e prerrogativas, e ainda assisti-los ou postular em nome próprio sempre que relacionada à questão a quaisquer dos demais objetivos da Associação.

Art. 2°. A AGM-SMC – constitui-se como entidade alheia a manifestações político-partidárias ou religiosas, sendo vedado seu envolvimento em pronunciamentos dessa natureza.

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS:

Art. 3°. Os associados são classificados nas seguintes categorias:
I – Efetivos: os servidores efetivos Guarda Municipal de São Miguel dos Campos, ainda que aposentados ou em disponibilidade;
II – Honorários:
III – Beneméritos: os que forem distinguidos com tal honraria pela Assembléia Geral.
Art. 4°. Os associados poderão inscrever como seus dependentes:
I – o cônjuge ou o companheiro declarado partícipe de união estável;
II – os filhos e enteados, enquanto civilmente incapazes;
III – os pais, avós e sogros, desde que qualificados como dependentes para fins fiscais ou previdenciários, ou que assim sejam reconhecidos;
IV – os que tenham sido por decisão judicial colocados sob sua guarda e responsabilidade, enquanto perdurar tal situação.

Art. 5°. Todo associados gozará dos seguintes direitos, na forma prevista neste Estatuto.
I – freqüentar a sede da Associação e participar de suas atividades;
II – integrar a Assembléia Geral e Participar de suas deliberações;
III – votar, e ser votado desde que esteja em dia com suas obrigações;
IV – encaminhar propostas e requerimentos à Assembléia Geral, à Diretoria ou ao Conselho Fiscal;
§ 1° Apenas os Associados Efetivos poderão ser eleitos para os cargos de Presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro e de membro do conselho fiscal da associação; os demais cargos de diretoria poderão ser exercidos por quaisquer associados.
§ 2° Apenas podem votar nas reuniões da assembléia quites com as contribuições e com as demais obrigações sociais.

Art. 6°. São obrigações primordiais dos Associados:
I – participar com cordialidade das reuniões e eventos promovidos pela AGM-SMC;
II – manter atualizados seus cadastros junto à Associação;
III – recolher as contribuições ordinárias e extraordinárias;
IV – para ser candidato deve contar com mais de 01 (um) ano de efetivo exercício na função;
V – para votar contar com 06 (seis) meses de exercício na função;
VI – cumprir o presente Estatuto.

Art. 7°. Os dependentes devem respeito aos associados em geral e gozam dos direitos e prerrogativas conferidas pela Assembléia Geral ou pela diretoria, vedada, a qualquer modo, a concessão de capacidade eleitoral ou deliberativa.

Art. 8°. Os associados e seus dependentes não respondem pelas obrigações da associação, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 9°. O ingresso na associação, esta vinculada a efetivação do servidor na carreira de Guarda Municipal e pode ser solicitada nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do Associado;

Art. 10°. A perda da condição de associado, será emitida quando;
I – por ofensa dolosa à integridade física ou moral de outro associado; ou
II – por dilapidação ou prejuízo, de forma dolosa, ao patrimônio da Associação.
III – A perda da qualidade de associado acarreta a concomitante desfiliação dos respectivos dependentes.
IV – cabe à diretoria executiva, também, decretar a perda da qualidade de dependente quando não mais ocorrentes as condições exigidas pelo art. 4° desde estatuto.
V – a perda da condição de associado depende de deliberação da Assembléia Geral, exceto o pedido do próprio associado;

Art. 11°. O desrespeito às obrigações sociais, por qualquer associado ou dependente, importa na censura ou suspensão dos direitos do faltoso, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão da diretoria executiva; no caso de reiteração de falta disciplinar apenada com suspensão, fica o faltoso sujeito à expulsão, por decisão da assembléia geral, conforme recomendação da diretoria executiva.

Art. 12°. Contra as decisões da diretoria executiva proferidas em desconformidade aos artigos anteriores, caberá recurso para a assembléia geral, no prazo de quinze dias, facultando-se ao da associação ou seu substituto legal.


CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E GARANTIAS FINANCEIRAS:

Art. 13°. O patrimônio da associação será formado:
I – pelas contribuições dos associados;
II – pelos bens imóveis e moveis adquiridos;
III – pelos legados e doações recebidas;
IV – pela arrecadação decorrente de eventos promovidos direta ou indiretamente pela associação;
V – pelos créditos cedidos pelos associados em decorrência de avais ou fianças executadas;
VI – por fundos adquiridos a outros títulos.

Art. 14°. As contribuições ordinárias dos associados serão devidas mensalmente, com base e percentuais fixados pela Assembléia Geral.

Art. 15°. Poderão ser instituídas contribuições extraordinárias para fazer face a despesas imprevistas ou especiais, segundo valores instituídos pela assembléia geral e por prazo determinado.

Art. 16°. Os associados contribuirão, mensalmente, com a importância de 2% (dois) por cento incidentes no salário base sendo que:

I – 02 (dois) por cento será repassado a associação dos guardas municipais de São Miguel dos Campos.

Art. 17°. O patrimônio da associação não poderá ser alienado ou onerado sem autorização da assembléia geral.

Art. 18°. A aquisição de patrimônio para a associação independe de autorização prévia da assembléia geral.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 19°. A associação é composta dos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho Fiscal


SEÇÃO I – DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24°. A associação será dirigida pela diretoria executiva, constituída:
I – pela presidente;
II – pelo vice-presidente;
III – pelo secretário-geral;
IV – pelo tesoureiro;
VI – pelo diretor sócio-esportivo;

Art. 25°. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros da diretoria executiva, sem prejuízo de reembolso de despesas comprovadas e decorrentes do exercício do cargo.

Art. 26°. Compete à diretoria executiva, dentre outras atribuições previstas neste estatuto:
I – admitir associados, aplicar pena de censura ou de suspensão e decretar ou recomendar a perda de tal qualidade, nos termos desse estatuto;
II – cumprir e fazer cumprir o estatuto e as resoluções dos órgãos da associação;
III – exercer quaisquer atribuições que não sejam privativas de outros órgãos da associação, e colaborar com as atividades deste;
IV – enviar ao conselho fiscal, anualmente, a previsão orçamentária e o balanço do período e, ao termino do mandato, a prestação de contas;
V – convocar reuniões da assembléia geral e do conselho fiscal;
VI – criar e extinguir vice-diretorias, nomeando seus membros, após aprovada a indicação pelo respectivo diretor;
VII – designar comissões para fins específicos, nomeando seus membros;
VIII – tomar conhecimento e decidir sobre representações de associados;
IX – decidir previamente sobre a contratação de administrador e dos demais empregados, assim como definir e alterar a remuneração dos mesmos.

Art. 27°. Compete ao presidente:
I – dirigir e representar a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – velar pelo livre exercício funcional dos juízes da 10ª região da justiça do trabalho, e pelas prerrogativas, direitos e interesses dos magistrados, ativos e inativos, dos pensionistas e dependentes;
III – convocar e presidir as reuniões da assembléia geral e da diretoria executiva;
IV – despachar os expedientes da diretoria executiva e assinar a correspondência da associação;
V – visar os livros e documentos sociais;
VI – contratar o administrador e os demais empregados, previamente aprovados pela diretoria executiva, assim como aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive de demissão;
VII – adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, nos termos deste estatuto;
VIII – manter intercâmbio com as entidades estrangeiras e nacionais congêneres e fazer representar a associação em conclaves nacionais e internacionais;
IX – delegar funções aos demais membros da diretoria executiva; e
X – distribuir atribuições extraordinárias entre os demais diretores.

Art. 29°. Compete ao vice presidente:
I – condenar a publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;
II – promover a integração dos aposentados, e distribuir seus requerimentos ao diretor competente;
III – cooperar com o presidente nas atribuições que lhe são próprias e coordenar as atividades comuns dos demais diretores.

Art. 30°. Compete ao secretário-geral:
I – dirigir os trabalhos de secretaria da associação;
II – redigir as atas das reuniões da assembléia geral e da diretoria;
III – ter sob guarda todos os livros e papeis da associação;
IV – receber os papéis dirigidos à associação, e distribuí-los entre os diretores competentes para regular despacho ou ciência;
V – divulgar, anualmente, o quadro social, pelas respectivas categorias, inclusive a relação dos dependentes de cada associado, assim como manter atualizados os cadastros de endereços e aniversários;
VI – prestar aos órgãos da associação as informações de ordem administrativa, quando solicitadas; e

VII – convocar reunião da assembléia, na hipótese do art. 38, III, e parágrafos.

Art. 31°. Compete ao tesoureiro:
I – dirigir a tesouraria da associação;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da associação e arrecadar sua receita;
III – fazer ou mandar fazer a escrituração relativa ao movimento financeiro;
IV – apresentar anualmente o balanço a ser submetido ao conselho fiscal;
V – efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VI – apresentar à diretoria a previsão orçamentária;
VII – assinar com o presidente, ou com o vice-presidente, ou com o secretário-geral os cheques e ordens de pagamento pertinentes à associação;
VIII – manter depositados em entidades bancarias idôneas os recursos financeiros da associação, procedendo as aplicações financeiras determinadas pela diretoria ou pelo conselho fiscal, e ainda reservando fundo especial, no percentual determinado pelo conselho fiscal;
IX – manter em conta distinta os recursos financeiros destinados especialmente à Escola, integralizando seus balancetes à contabilidade da associação;
X – prestar aos órgãos da associação as informações de ordem orçamentária, patrimonial ou financeira, quando solicitados; e
XI – colaborar com o secretário-geral na organização e orientação dos trabalhos de secretaria da associação.

Art. 32°. Compete ao diretor sócio-esportivo:
I – coordenar o contrato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da associação.
II – auxiliar o presidente na representação associativa, promovendo a devida repercussão social de seus pronunciamentos e atuações;
III – auxiliar o vice-presidente na publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;
IV – auxiliar o secretário-geral na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;

V – auxiliar o diretor da escola nas atividades de divulgação cultural e de aperfeiçoamento social e profissional dos associados e de seus dependentes;
VI – promover a divulgação das atividades dos demais diretores e órgãos da associação, e prestar os esclarecimentos que devam ser dados à imprensa em decorrência dessas ou por fato envolvendo, direta ou indiretamente, magistrado ou a justiça do trabalho;
VII – promover e organizar os eventos sociais da associação;
VIII – promover eventos esportivos entre os associados e seus dependentes, ou com associações congêneres.

Art. 33°. Aos vices-diretores competem às atribuições definidas pela diretoria executivas e ainda as delegadas pelos diretores efetivos, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 34°. No caso de vacância:
I – do cargo do presidente, assumirá como sucessor o vice-presidente;
II – do cargo de vice-presidente, inclusive em decorrência do contido no inciso anterior, o secretário-geral exercerá, cumulativamente, suas funções com as daquele, até o término do mandato;
III – dos cargos de presidente e de vice-presidente, assumirá o exercício da presidência o secretário-geral que exercera cumulativamente suas funções com as daqueles, observado o contido neste artigo;
IV – dos demais cargos da diretoria executiva, esta, por maioria absoluta, designará o sucessor para a função vaga, que completará o mandato, podendo exercer as respectivas funções cumulativamente com as que lhe sejam próprias quando já for diretor.
§ 1° na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) Se faltarem mais de 120 (cento e vinte) dias para o término dos mandatos, o secretário-geral convocará, em 48 (quarenta e oito) horas, reunião da assembléia geral para deflagrar o processo eleitoral de preenchimento de todos os cargos da diretoria executiva, assumido os eleitos pelo período restante;
b) Se faltarem 120 (cento e vinte) dias ou menos para o término dos mandatos, o secretário-geral responderá cumulativamente pelas funções de presidente e de vice-presidente pelo restante dos mandatos, até a posse regular de nova diretoria executiva.
§ 2° os mandatos dos membros do conselho fiscal não serão prejudicados pelo contido no parágrafo anterior.

Art. 35°. No caso de ausência ou impedimento eventual:
I – do presidente, substituí-lo-á o vice-presidente;
II – do vice-presidente, substituí-lo-á o secretário-geral;
III – do secretário-geral, substituí-lo-á o tesoureiro;
IV – dos demais cargos da diretoria executiva, o diretor será substituído pelo respectivo vice-diretor, quando houver, ou pelo diretor que o presidente nos designar demais casos.
§ 1° O substituto estatuário exercerá as funções do substituído cumulativamente com as suas próprias.
§ 2° No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral ou do tesoureiro, as atas das reuniões da assembléia geral ou da diretoria executiva serão redigidas pelo diretor ou pelo associado designado pelo presidente, dentre os presentes.
§ 3° No caso de ausência ou impedimento do tesoureiro, especificamente para os fins do art. 32°, VII, substituí-lo-á secretário-geral, assim assinando chegues e ordens de pagamento em conjunto com o presidente ou com o vice-presidente.

SEÇÃO II – CONSELHO FISCAL

Art. 36°. O conselho fiscal compor-se-á de três conselheiros efetivos e de um conselheiro suplente.
§ 1° será declarado presidente o eleito dentre os conselheiros efetivos.
§ 2° o conselheiro suplente apenas atuará, convocado pelo presidente do conselho fiscal, nas faltas ou impedimentos de qualquer conselheiro efetivo, sucedendo-o no caso de vaga.
§ 3° vagando qualquer cargo de conselheiro, efetivo ou suplente, o presidente da associação convocará a assembléia geral para escolher novo membro, que completara o mandato do que haja que suceder.

Art. 37°. Os conselheiros Fiscais não perceberão remuneração a qualquer titulo.

Art. 38°. Compete ao conselho fiscal:
I – receber e registrar a previsão orçamentária encaminhada pela diretoria executiva;
II – apreciar os balanços financeiros;
III – julgar as contas apresentadas pela diretoria executiva;
IV – tomar as contas da diretoria executiva, sempre que entender necessário ou for determinando pela assembléia geral, ou ainda quando requerido pela própria diretoria executiva;
V – opinar sobre a previsão orçamentária e demais questões de natureza financeira e patrimonial;
VI – as demais atribuições decorrentes do contido neste estatuto, ou conforme determinado pela assembléia geral em matéria financeira, patrimonial ou orçamentária.
Art. 39°. O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e ao início dos mandatos para apreciar as contas da diretoria executiva cessante.

CAPÍTULO V – ELEIÇÕES GERAIS:

Art. 40°. O presidente da associação, ou seu substituto, deverá convocar a assembléia geral, pelo menos sessenta dias antes do término dos mandatos dos membros da diretoria executiva ou do conselho fiscal, para:

I – designar a comissão Eleitoral, composta por três associados, sob a presidência do mais antigo, vedada à escolha da candidatos ou de seus cônjuges e parentes.
II – definir:
a) O processo eleitoral;
b) A data-limite para as candidaturas;
c) A data do pleito, com antecedência mínima de dez dias do término dos mandatos;
III – delegar atribuições à comissão eleitoral que designar inclusive às previstas no inciso anterior.

Art. 41°. Compete à comissão eleitoral, além das atribuições que a assembléia geral lhe delegar:
a) Registrar as candidaturas;
b) Elaborar as cédulas de votação;
c) Apreciar as impugnações e os recursos oferecidos;
d) Proceder às apurações e proclamar o resultado;
e) Resolver as questões omissas; e
f) Dar posse aos eleitos.

§ 1° O presidente da comissão eleitoral dirigirá o processo eleitoral, inclusive a respectiva reunião ordinária da assembléia geral.
§ 2° O presidente da comissão eleitoral poderá designar auxiliares e ainda convocar outros associados para substituírem os titulares nas faltas e impedimentos.
§ 3° As impugnações e recursos devem ser formalizados nos prazos estabelecidos pela comissão eleitoral, e antes de proclamados os resultados.
§ 4° Contra as decisões da comissão eleitoral não cabem recursos para a assembléia geral.

Art. 42°. Os melhores da diretoria executiva e do conselho fiscal serão eleitos pela assembléia geral, por voto direto e secreto, à mesma ocasião, dentre associados no gozo regular dos direitos associativos, para mandato de dois anos, a partir da posse, admitida reeleição.
§ 1° Nenhum associado poderá ser eleito mais de duas vezes consecutivas para os mesmos cargos de presidente, vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro ou de Membro do conselho fiscal.
§ 2° As candidaturas serão registradas mediante petição ao presidente da comissão eleitoral, assinada por todos os integrantes, obrigatoriamente para os cargos da diretoria executiva e do conselho fiscal.
§ 3° Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, desconsiderados os votos nulos...
§ 4° No caso de chapa única, havendo mais votos validos a comissão eleitoral declarar eleita a chapa que concorreu ao pleito.
§ 5° A chapa eleita tomará posse no termino do mandato da chapa que a antecedeu.

CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS:

Art. 43°. A diretoria executiva, ao final de cada exercício fiscal e ainda ao término dos mandatos, deverá prestar contas ao conselho fiscal.
§ 1° O conselho fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar as contas apresentadas, aprovando-as ou rejeitando-as.
§ 2° Aprovadas as contas, a diretoria executiva cessante será considerada desonerada de responsabilidade financeira sobre o período

respectivo; rejeitadas as contas, o conselho fiscal deverá indicar as responsabilidade e os meios para os ajustes contábeis necessários.

CAPÍTULO VII
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA:

Art. 44°. O estatuto apenas poderá ser alterado, no todo ou em parte, por decisão de metade dos associados em 1ª convocação e com qualquer numero de associados presentes em 2ª convocação após 30 minutos de convocação da 1ª. Dois terços dos presentes à reunião da assembléia geral especialmente convocada para o referido fim.
§ 1° Apenas serão objeto de deliberação as propostas de emenda que indiquem especificamente o dispositivo estatuário a ser acrescido, modificado ou revogado, com a devida justificativa, ainda que sumária.
§ 2° As propostas de emenda estatuária podem ser apresentadas ao presidente da associação:
I – pela diretora executiva;
II – pelo conselho fiscal;
III – por pelo menos a décima parte do conjunto dos associados, independentemente da categoria social que integrem.

Art. 45°. Recebida qualquer proposta de emenda estatutária, o presidente da associação designará comissão especial constituída de três membros, sendo:
I – um, dentre membros da diretoria executiva;
II – um, dentre membros do conselho fiscal;
III – um dentre associados que não integrem a diretoria executiva nem o conselho fiscal.

Art. 46°. O texto aprovado será assinado pelo presidente da associação e pelos membros da comissão especial e, em seguida, incorporado ao estatuto original, cabendo ao secretário-geral providenciar os registros e a publicação da alteração estatutária para os fins legais e sociais pertinentes.

CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 47°. A dissolução da associação apenas poderá ser deliberada pelo voto de dois terços dos presentes à reunião da assembléia geral, especialmente convocada para o referido fim, e desde que composta, pelo menos, de dois terços dos associados quites e em pleno gozo de direitos associativos.
§ 1° A assembléia prevista neste artigo apenas pode ser convocada:
I – por deliberação conjunta da diretoria executiva e do conselho fiscal;
II – por pelo menos a terça parte do conjunto dos associados.
§ 2° Dissolvida a associação e liquidado o seu passivo, o saldo terá o destino que lhe der a assembléia geral de que trata este artigo.
§ 3° A ata da reunião que decidir pela dissolução da associação deverá contar com a assinatura de todos os presentes.

Art. 48°. O estatuto, aprovado em assembléia geral, terá vigência imediata, devendo ser registrado no cartório de títulos e documentos e publicado na forma legal; as alterações incorporadas ao estatuto terão os mesmos procedimentos e vigência estipulada neste artigo.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 49°. Os atuais associados fundadores passarão a integrar o quadro associativo que couber, cabendo ao secretário-geral preservar os atos constitutivos da fundação; se não puderem integrar os quadros vigentes, os referidos associados passarão a integrar Quadro Especial em extinção.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 50°. O presente estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pela assembléia geral pró fundação, que terá seu mandato conforme estipula o presente estatuto, ficando revogadas as disposições em contrário, sendo assinado pelo presidente da associação e pelos demais membros da diretoria eleita na assembléia pro fundação.

São Miguel dos Campos, 20 de março de 2009.

Contatos

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A Corporação

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A Guarda Municipal de São Miguel dos Campos, Alagoas, foi criada em 20 de março de 1997, através da lei municipal 1020 do corrente ano, com as seguintes finalidades:
Promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, cumprindo lhe especificamente:
a) Responder pela guarda interna e externa dos prédios públicos municipais, velando pela preservação de suas instalações físicas, móveis, utensílios e equipamentos;
b) Proceder a vigilância dos logradouros e monumentos públicos, de modo a garanti-los contra ações deformadoras ou destrutivas;
c) Garantir a franca execução dos serviços públicos, inclusive aqueles desenvolvidos mediante concessão, permissão ou autorização;
d) Colaborar com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela segurança pública, na esfera de sua competência;
e) Contribuir junto aos demais órgãos da administração local, na execução de atividades política administrativa, inclusive no que concerne à observância das posturas municipais relativas à salubridade pública, controle técnico- funcional das edificações, águas, atmosfera, sossego público, plantas e animais, no âmbito da competência municipal;
f) Executar outras atribuições compatíveis.
Concursos
Em 2001, é realizado o primeiro concurso público para a admissão dos guardas municipais efetivos, com o objetivo de aprimorar e melhorar o desempenho dos serviços da guarda municipal, com efetivo 70 guardas municipais.
Em 2006 é realizado o segundo concurso público e por necessidade de desistência de alguns servidores do primeiro concurso, o aumento da população e consequentemente dos logradouros públicos, o concurso foi abrangente para 255 vagas que se juntaram com os 45 guardas concursados do primeiro concurso.
Em 2007, através da lei 1210, revogado a lei 1020,  é criada Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com o objetivo de solucionar as questões relevantes da Segurança Pública Municipal e o Direito do Cidadão Miguelense a Segurança Digna.
Filia-se

Filia-se

Importante:
1º – Baixar a Proposta de Sindicalização (PDF)
2º – Imprima, preencha, assine e entregue na sede do AGM-SMC, localizada no Loteamento Valdemar Cavalcante, Nº 04, Quadra D, Bairro de Fátima, São Miguel dos campos, Alagoas.
OBS.: É preciso uma foto 3×4.

Faça parte da luta dos Guardas Civis Municipais de São Miguel dos Campos. Filie-se a AGM-SMC.
Leis Municipais

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